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SONU ACADÊMICO #18

A repercussão internacional dos crimes de identidade.

SONU ACADÊMICO #17

As consequências da crise econômica mundial no âmbito da saúde.

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16 de julho de 2013

SONU ACADÊMICO #18

(Fonte: www.pearlsofprofundity.wordpress.com)

A REPERCUSSÃO INTERNACIONAL DOS CRIMES DE IDENTIDADE


A crescente expansão do comércio através da internet e das oportunidades de negócio on-line permitem um maior intercâmbio cultural e econômico entre os diversos países. Surge um problema, no entanto, na necessidade de uma identificação segura tanto dos indivíduos quanto das organizações que oferecem os serviços e produtos através da rede mundial de computadores. O problema reside na dificuldade de saber se quem está do outro lado é quem diz ser.

Nesse contexto, surge a problemática dos crimes de identidade, devendo estes serem entendidos como fraudes ou quaisquer outras condutas potencialmente causadoras de danos, nas quais o uso de identidade falsa ou de outrem é o objetivo ou o meio para a realização de outro ato ilícito.[1] Tais condutas atingem números cada vez mais significativos e preocupantes, tanto nos casos em que indivíduos são afetados, quanto nos que envolvem empresas ou governos.

Na Austrália, a título de exemplo, os danos causados pelos crimes de identidade são estimados na ordem de 4 bilhões de dólares anualmente[2]. Diversos fatores, no entanto, dificultam sobremaneira a prevenção contra esse tipo de ação, entre eles: i) o fato de constituírem elementos de outros crimes, o que faz com que não sejam devidamente registrados e quantificados; ii) a falta de definições legais precisas das condutas e iii) a baixa porcentagem desse tipo de crimes que é relatada às autoridades competentes.

Prova de que essas três dificuldades são primordiais é o fato de figurarem entre as principais recomendações da resolução 2009/22 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas sobre a cooperação internacional para a prevenção, investigação e punição de fraudes econômicas e crimes de identidade[3]. Entre as recomendações do comitê, destacamos: “Encoraja os Estados Membros a combater a fraude econômica e os crimes de identidade, garantindo poderes investigativos adequados e, quando apropriado, revendo e atualizando as suas leis” e “estudar, a nível nacional, o impacto a curto e médio prazo da fraude econômica e dos crimes de identidade para a sociedade e as vítimas dessas formas de crime e desenvolver estratégias ou programas para combatê-las”. Além disso, a primeira das cláusulas preambulatórias do mesmo tratado é “O ECOSOC, preocupado com as sérias ameaças apresentadas pela fraude econômica, pelos crimes de identidade e outras atividades ilícitas suportadas por essas formas de crime.”, o que destaca ainda mais a importância dessas dificuldades para a prevenção dos crimes de identidade.

Uma outra classe de problemas ainda mais graves surge quando analisamos a prática dos crimes de identidade em âmbito internacional, o que ocorre principalmente por meio da internet, e a necessidade de cooperação em diversos âmbitos entre os países, no sentido de prevenir e reprimir a realização desses atos altamente danosos.

Tais problemas se iniciam pelas limitações impostas pela defesa da soberania de cada Estado, pois o intercâmbio de informações é dificultado, bem como as possibilidades de investigação por um país ou órgão internacional quando se trata de um indivíduo ou organização criminosa que atua em mais de um país. Os obstáculos impostos às investigações pela soberania de cada Estado, quando observados juntamente com a volatilidade dos dados envolvidos nos tipos de crime em análise, revelam a necessidade de uma resposta rápida e conjunta para permitir a obtenção de dados como a identificação eletrônica dos criminosos, velocidade que é incompatível com as comunicações oficiais entre os altos escalões dos países. 

Além disso, o princípio da dupla previsão legal, um dos mais importantes da cooperação internacional, deriva da soberania e do princípio da legalidade e diz respeito à necessidade de a conduta estar prevista legalmente em ambos os países em que determinado crime ocorreu para que possa haver concordância no sentido de perseguir e punir os criminosos. É preciso, portanto, que os Estados reduzam a rigidez desse princípio, devendo-se observar a conduta implícita na lei, em vez da denominação ou caracterização específica atribuída por cada ordenamento jurídico.

Outra importante questão concernente aos crimes transnacionais, notadamente os crimes de identidade, são os conflitos positivos de jurisdição, por ser muitas vezes difícil de determinar onde a ofensa ocorreu, e consequentemente qual Estado deverá levar os criminosos a julgamento. Na ausência de substrato legal para a resolução desse tipo de casos, apenas a cooperação constante e o contato entre os mecanismos de aplicação da lei dos Estados envolvidos (Polícia Federal e Ministério Público, por exemplo) pode sanar a dificuldade decorrente de conflitos positivos de jurisdição.   
 
Levando em conta os avanços da tecnologia, também se faz necessário que os Estados revejam e atualizem as suas legislações, quando apropriado, para adequá-las às condutas danosas praticadas pelos criminosos. Além disso, poderes investigativos adequados também são importantes nesse combate, sendo necessário investimento em tecnologia suficiente para investigar os crimes praticados por meio da rede mundial de computadores, bem como a capacitação de profissionais para pôr em prática de forma eficiente tal investigação.

O enfrentamento da problemática dos cybercrimes, notadamente os crimes de identidade, é urgente e necessário, haja vista os enormes prejuízos causados por essas práticas. Esse debate está sendo levado a cabo pela ONU, em suas diversas reuniões e comissões a respeito do tema, mas o maior envolvimento dos Estados é importante para que as ações sugeridas possam ser colocadas em prática.

Felipe Daminelli de Medeiros
Diretor da CPCJC – SONU 2013[4]






NOTAS:

[1]     GERCKE, Marco. Legal Approaches to Criminalize Identity Theft. Handbook on Identity-related Crime. p. 25. Disponível em: <http://www.unodc.org/documents/treaties/UNCAC/Publications/Handbook_on_ID_Crime/10-57802_ebooke.pdf> Acesso em 14.06.2013
[2]     RINGIN, Shane. Identity Related Crime – A Rapidly Growing Problem. p. 4. Disponível em: <http://sphotos-c.ak.fbcdn.net/hphotos-ak-prn1/1010900_10151734679123453_1140964692_n.jpg> Acesso em 14.06.2013.
[3]     ECOSOC Resolution 2009/22. International cooperation in the prevention, investigation, prosecution and punishment of economic fraud and identity-related crime
[4]CPCJC – Comissão de Prevenção ao Crime e Justiça Criminal será um dos comitês simulados na SONU 2013, dedicado aos estudantes de Ensino Superior. Durante os quatro dias de simulação, os participantes discutirão as seguintes temáticas: Crimes de Identidade. /Tráfico Internacional de Órgãos e Tecidos.


REFERÊNCIAS:

ECOSOC Resolution 2009/22. International cooperation in the prevention, investigation, prosecution and punishment of economic fraud and identity-related crimeDisponível em: <https://www.unodc.org/documents/treaties/organized_crime/ECOSOC_resolution_2009_22.pdf>. Acesso em 13.06.2013.

GERCKE, Marco. Legal Approaches to Criminalize Identity Theft. Handbook on Identity-related Crime. Disponível em: <http://www.unodc.org/documents/treaties/UNCAC/Publications/Handbook_on_ID_Crime/10-57802_ebooke.pdf> Acesso em 14.06.2013.

RINGIN, Shane. Identity Related Crime – A Rapidly Growing Problem. Disponível em:<http://sphotos-c.ak.fbcdn.net/hphotos-ak-prn1/1010900_10151734679123453_1140964692_n.jpg>. Acesso em 14.06.2013.

23 de janeiro de 2013

SONU ACADÊMICO #8

Arctic Sea Ice (Fonte: Flickr, NASA Goddard Photo and Video's photostream)


O REGIME JURÍDICO DO ÁRTICO E A NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL[1]


Abarcando cada vez mais relevância na geopolítica internacional, a região ártica desponta como uma área de propensa exploração territorial e econômica. Juridicamente igualada ao status de mare liberum[2], a área é territorialmente regida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM, daqui em diante), de 1982, que recentemente completou trinta anos de sua criação. O Círculo Polar Ártico (66º 33’N) inclui o Ártico (considerado como a parte coberta por gelo permanentemente), o Polo Norte (o ponto norte geográfico da terra) e o oceano Ártico[3].

Apesar de nenhum Estado ter adotado oficialmente uma teoria específica para extensão de sua jurisdição ao território ártico, pode-se destacar a teoria dos setores[4] como principal vertente doutrinária discutida e defendida, ao longo do século XX, para justificar os interesses de determinadas nações sobre a região.
 
Com a entrada em vigor da CNUDM, as questões que concernem o subsolo marítimo explorável passam a ser regulamentadas objetivamente pela Convenção. Nesta, é estabelecida a criação de uma comissão especial (Comissão sobre Limites da Plataforma Continental) para análise dos pedidos de extensão da plataforma continental. Diferentemente do que muitos doutrinadores afirmam, destacadamente Francisco Rezek[5] e Valério Mazzuoli[6], o interesse econômico-militar que esta região tem despertado é indiscutível. De acordo com estudos feitos pela US Geological Survey, cerca de vinte e cinco por cento das reservas mundiais de hidrocarbonetos estão localizadas na região ártica[7]. Este fato tem gerado solicitações, por parte de alguns Estados árticos – Rússia, Dinamarca e Noruega – de extensão dos limites da plataforma continental perante a Comissão sobre Limites da Plataforma Continental (CLPC, daqui em diante).

Os conflitos de interesses gerados pelas partes citadas vêm fazendo emergir uma série de questões que demandam soluções jurídicas, tais como a apuração da legitimidade dos pedidos de extensão da plataforma continental, a necessidade de proteção ambiental e social peculiar da região e a aplicação de um sistema normativo específico, ainda inexistente. O impasse levantado pela expressa necessidade de conservação da região, as lacunas decorrentes do tratamento vago dispensado ao gelo e ilhas e o interesse das nações que margeiam o Ártico, culminam em um panorama que demanda ações voltadas à solução do problema sob a égide de normas do Direito Internacional, destacadamente da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982.

O tratamento jurídico dispensado à região ártica sempre foi alvo de debates intensos na doutrina internacional. A região, por suas próprias características geoclimáticas, nunca havia sido alvo de disputas territoriais ou políticas, até o início do século XX. A dificuldade de navegação e a impossibilidade de povoamento satisfatório do Pólo Norte foram razões suficientes para manter a região longe dos interesses das grandes nações. De fato, por volta da década de 10 do século passado o Ártico era habitado somente por povos ancestrais autóctones da região, em sua maioria sociedades de caçadores Inuits.

O panorama de interesses sobre a região ártica começa a sofrer mudanças na metade da década de 1920. O fim da Primeira Guerra Mundial deixou marcas no continente europeu, longe de serem sanadas à época, mas também consolidou o nacionalismo e imperialismo concorrencial entre as nações. Os Estados Unidos da América saem da guerra como potência em ascensão.

O desenvolvimento tecnológico decorrente faz com que em 1926 seja realizado o primeiro vôo transantártico, abrindo assim as portas para a exploração da região. A chamada “febre ártica” perdurou de 1925 à idos de 1930, sendo caracterizada pelo aumento das expedições à região, com descoberta de várias ilhas, hasteamento de bandeiras nacionais e clamores de soberania sobre o Pólo Norte.[8]

O problema da definição do regime jurídico aplicável ao Ártico passou a ser, então, fonte de intensa discussão doutrinária. Os argumentos postos à mesa refletiam, inicialmente, os interesses nacionais de anexação do Ártico, dentro de um contexto em que a disputa por influência era decisiva para manutenção da hegemonia internacional.

Em 1907, em um discurso ao Parlamento canadense, o senador Poirier lançou os elementos fundamentais da teoria que dominaria a compreensão do Ártico por um longo período, a teoria dos setores. Nas palavras do próprio senador:

Um país cujas possessões se estendem até regiões árticas terá direito, ou deve ter direito, ou tem direito, a todas as terras que forem descobertas nas águas entre uma linha partindo de seu ponto oriental mais ao norte, e outra linha partindo de seu ponto ocidental mais ao norte. Todas as terras entre essas duas linhas até o Polo Norte devem pertencer ao país cujo território confina-as. [tradução livre] [9]

Com efeito, a visão explicitada pelo senador evidenciava a tentativa de legitimação do domínio dos países fronteiriços sobre o Ártico. A descrição da teoria nos mostra que a figura formada, semelhante a um triângulo, representaria o setor onde aquele país teria direito soberano a todas as ilhas e terras descobertas.

A despeito das discussões acadêmicas, nenhuma nação adotou oficialmente a teoria dos setores para efetivar seu controle sobre o Ártico. Isso se deve, em grande monta, ao contexto geopolítico mundial de tensão constante em decorrência da Guerra Fria. Com efeito, os dois maiores protagonistas desse período da história estavam separados justamente pela região ártica. Por se tratar de uma região evidentemente propensa a conflito, o interesse possessório pela área caiu durante o decorrer do século XX. Não se deve duvidar, porém, da forte presença militar, com o aumento das bases e frotas de submarinos e navios.

A conjunção de três fatores foi essencial para o reaparecimento do interesse pelo Ártico. A adoção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, o desmantelamento da URSS e a descoberta de enormes reservas de combustíveis fósseis na região ártica reacenderam as antigas disputas geopolíticas

Com o advento da CNUDM, em 1982, a consistência da teoria dos setores tornou-se cada vez mais questionada. Hoje, o tratado consiste na fonte primária de todo o Direito que compreende o Ártico – apesar de, ironicamente, ela não fazer uma menção literal à região em nenhum de seus dispositivos. Assim sendo, o Ártico não dispõe, perante a Convenção, de uma disposição particular a respeito da legitimação da ocupação de suas ilhas, ficando a questão a cargo das normas internacionais de Direito Positivo e Direito costumeiro, da mesma forma que todas as outras regiões do globo. A própria particularidade principal da região, a presença de gelo que, majoritariamente, encontra-se presente ao longo de todo o ano, encontra provisão apenas no artigo 234, que se mostra aberto a compreensões múltiplas, carecendo de uma interpretação mais firme.

O problema principal atrelado ao sistema jurídico que se implementa na região é que, efetivamente, nunca se procurou dispensar uma visão ao Ártico que atrele à sua gestão o princípio do desenvolvimento sustentável, em suas três esferas de análise: econômica, social e ambiental. A região sempre foi vista como ecossistema essencial ao equilíbrio do planeta, necessitando de proteção especial, porém pouco é considerado acerca das necessidades específicas dos povos autóctones, muitos deles habitando o Ártico há milhares de anos.

Nesse sentido, foi criado em 1996, através da Declaração de Ottawa, o Conselho do Ártico, que possui o principal objetivo de unir esforços entre as nações árticas (Canadá, Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega, Rússia, Suécia e os Estados Unidos) e os povos autóctones da região para uma gerência adequada da região, ponderando a preservação do meio ambiente e os direitos dos povos[10].

Apesar dos avanços, muito ainda há que ser feito para que se alcance uma gestão adequada da região, pondo em prática as noções essenciais de desenvolvimento econômico atrelado às responsabilidades social e ambiental, em princípio ausentes na CNUDM. A nova corrida por combustíveis fósseis na região ártica, através do procedimento de extensão da plataforma continental da CNUDM, ameaça por em xeque avanços alcançados nas últimas décadas no sentido de uma visão sustentável do Ártico.

O direito dos povos da região vê-se patentemente ameaçado, uma vez que os grandes conglomerados internacionais iniciam suas atividades de transporte marítimo (possível com o derretimento das calotas polares) e de extração de hidrocarbonetos. A falta de um instrumento internacional que atrele a exploração econômica à preservação ambiental e ao desenvolvimento social é o principal óbice. Talvez seguir o exemplo do Tratado da Antártida, de 1959, seja um bom começo, porém é imprescindível que os Estados árticos tomem iniciativa neste sentido. É preciso que o regime jurídico aplicado ao Ártico reflita suas reais necessidades em face do princípio do desenvolvimento sustentável.


Rafael Diógenes Marques
José Carlos Marques Júnior
Diretores Acadêmicos do Arctic Council - SOI 2013 



[1] Texto adaptado de artigo publicado também pelos autores. MARQUES JÚNIOR, José Carlos; MARQUES, Rafael Diógenes. Disputas territoriais no Ártico à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982. Revista de Geopolítica, v. 3, n. 2, jul. 2012. Disponível em: <http://www.revistageopolitica.com.br/ojs/ojs-2.2.3/index.php/rg/issue/view/10/showToc>. Acesso em: 12 dez. 2012.
[2]Por ser um oceano congelado, a região ártica possui o tratamento efetivo de alto-mar, sendo assim, goza do princípio da liberdade do mar. O advento de novas tecnologias de exploração e ocupação territorial põe em cheque, porém, a afirmação anterior, na medida em que o Ártico é cada vez mais cobiçado pelos Estados que o margeiam. ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. Do Nascimento e CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 642-644.
[3] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público - Volume 2. 13ª ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 1169.
[4] Inicialmente sugerida pelo senador canadense Pascal Poirier, em 1907, esta teoria tenta justificar a soberania perante o Ártico das nações que o margeiam. Será melhor analisada no ponto 2.1 deste artigo.
[5] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 299.
[6] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 683.
[7] KOPP, Dominique. Guerra fria sobre o Ártico. Biblioteca Diplô. Disponível em: <http://diplo.org.br/2007-09,a1897>. Acesso em: 12 dez. 2012.
[8] LAKHTINE, W.. Rights over the Arctic. 1928. 15 f. Artigo - The American Journal Of International Law, Moscou, 1928. Cap. 1. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/2190058>. Acesso em: 12 dez. 2012, p.703
[9] PHARAND, D. Canada’s Arctic Waters in international Law. Cambridge: University Press, 1988, p. 10.
[10] ARCTIC COUNCIL. About the Arctic Council. Disponível em: <http://www.arctic-council.org/index.php/en/about-us>. Acesso em: 12 dez. 2012.

9 de janeiro de 2013

SONU ACADÊMICO #7

Navios britânicos retornando das Ilhas Malvinas após o conflito de 1982 (Fonte: UK's Royal Navy)



A RETOMADA DA DISCUSSÃO DO STATUS DAS ILHAS MALVINAS


Nos últimos meses a discussão acerca da soberania das Ilhas Malvinas entre a Argentina e a Grã-Bretanha vem ganhando mais destaque e importância no cenário internacional. Considerada a última guerra convencional da história[1], a Guerra das Malvinas foi marcada pela tentativa frustrada do governo militar ditatorial argentino de reaver as Ilhas Malvinas, também denominadas de Falkland Islands pelos britânicos[2].

O atual governo argentino, liderado por Cristina Kirchner, reabriu o diálogo em torno das Ilhas Malvinas, dando à questão enfoques diplomáticos e publicitários jamais vistos antes, ao ponto de 6 vencedores do prêmio Nobel da Paz terem solicitado que a Grã-Bretanha inicie as negociações com a Argentina sobre a disputa da soberania das Ilhas Malvinas.

Em 2012, quando completaram 30 anos do término da Guerra das Malvinas, o governo argentino denunciou a Grã-Bretanha pela crescente militarização das Ilhas Malvinas e, principalmente, pelo envio do navio HMS Dauntless, fortemente equipado com mísseis antiaéreos. Para Jorge Arguello, embaixador da Argentina nos Estados Unidos, esse armamento não visa à proteção a ataques argentinos, mas sim a explorar os recursos naturais das águas do Atlântico Sul. Além disso, o Embaixador alega que haveria o interesse da Inglaterra em projetar sua influência à Antártica.[3]

A colonização das Malvinas pela Grã-Bretanha iniciou-se em 1833 sob o comando do capitão James Onslow, o qual expulsou o capitão argentino José Maria Pinedo e os colonos argentinos que ali estavam desde 1827. Substitui-se, então, a bandeira da Argentina pela bandeira da Grã-Bretanha e iniciou-se uma ínfima povoação das Ilhas com imigrantes escoceses, galeses e irlandeses.[4]

Fato, entretanto, é que os problemas da região existiam bem antes de 1833, fazendo-se pertinente colacionar o seguinte trecho de Daros Cardoso e Valente Cardoso (2010, p. 53) sobre os antecedentes históricos desse conflito:
a) em 1764, a França instalou uma base naval no local, denominada de IslesMalouines(...) pelo navegador Antoine Louise de Bougainville; b) contudo, em 1765, a Inglaterra também alojou uma base naval em uma das ilhas (...), posteriormente denominada Falkland; c) no ano seguinte (1766), a França alienou sua base naval para a Espanha (...), que declarou guerra à Inglaterra, pela presença indevida no local (considerando que a Argentina era uma colônia espanhola); d) em 1767, os países chegaram a um consenso, ficando a parte leste para a Espanha e a região oeste do arquipélago sob o controle britânico; e) porém, em 1769/1770, a Espanha tentou a retirada dos ingleses de PortEgmont, mas recuou após a ameaça de declaração de guerra pelo governo britânico; f) nos anos seguintes, por motivos econômicos, a Inglaterra iniciou um processo de retirada de suas guarnições militares no exterior, e, em 20 de maio de 1776, foi feita a saída das ilhas Falkland; porém, a bandeira britânica foi mantida no local, bem como uma placa reivindicando a soberania inglesa; g) apesar de ter um posto militar e uma colônia penal nas ilhas (no Porto Soledad), a Espanha não explorou o interior das Malvinas, tampouco se preocupou em colonizá-la, e retirou seu último governador do local em 1806; contudo, da mesma forma que os ingleses, deixou uma placa no lugar ressalvando sua soberania; h) com a independência da Argentina em 1816, o país reivindicou sua soberania sobre as Malvinas no ano de 1820, fixando a bandeira nacional em Porto Soledad no dia 6 de novembro. [5]

Instaurou-se, dessa forma, desde 1833 um período de calmaria nas Ilhas Malvinas, sob o comando do governo britânico, em que, mesmo não sendo intensamente povoada – como não é ainda hoje, os argentinos tinham momentaneamente esquecido o sonho nacional de terem as Malvinas como extensão de seu território.

Contudo, em 1982, a Junta Militar que então governava a Argentina determinou a invasão as Ilhas Malvinas, praticamente relegadas ao esquecimento pela distante Grã-Bretanha, reacendendo nos argentinos o antigo desejo de possuírem as Ilhas. A invasão se deu sob o argumento da possível existência de petróleo na região e, para muitos, com o intuito de retirar da atenção dos argentinos os problemas internos da forte crise econômica em que o País se encontrava [6] [7].

Ao fim da Guerra, que durou 74 dias, 649 argentinos e 258 britânicos morreram. Com a derrota, o governo militar argentino foi criticado pela falha de ter enviado recrutas, muitas vezes sem nenhuma experiência em batalha, para combater as forças da Grã-Bretanha, que não só eram superiores em armamentos como, posteriormente, receberam reforço militar dos Estados Unidos.

No entanto, a Argentina nunca deixou de reclamar a soberania das Ilhas Malvinas como parte de seu território, acreditando sempre que foram tomadas ilegalmente pela Grã-Bretanha, parte invasora.

Para Ramina (2012, p.1), em termos geopolíticos, o impasse entre a Argentina e a Grã-Bretanha em torno da soberania das Malvinhas facilmente ganha aspectos de uma guerra de descolonização, na medida em (i) que as Ilhas são consideradas prolongamento do território argentino, pela evidente proximidade das Ilhas em relação à costa argentina, e (ii) que, desde a sua independência, a Argentina reivindica a soberania sobre as Ilhas, nunca tendo aceitado a tomada ilegal da Ilha pela Grã-Bretanha[8].

Nesse contexto, vale destacar a importância do Comitê de Descolonização da ONU, criado em 1962, por incentivar o processo de independência dos territórios colonizados, proclamando a necessidade de por fim incondicionalmente ao colonialismo. Para isso, o referido Comitê elaborou uma lista de territórios não autônomos, na qual se encontra as Ilhas Malvinas [9]. Em 1965, o Comitê declarou definitivamente que a situação das Malvinas se trata de descolonização e que os dois países devem solucionar pacificamente o impasse através de negociações. No mesmo ano, a Assembleia-Geral da ONU, com a Resolução 2.065, reiterou a necessidade das negociações para solucionar o referido impasse [10].

Diante das pressões, a Grã-Bretanha até iniciou um processo de negociação, mas que de fato nunca prosperou. Esse certamente é um dos fatores que impulsionou a invasão da Argentina nas Ilhas Malvinas em 1982: a impossibilidade de negociação com a Grã-Bretanha.

Sobre a situação conflituosa das Ilhas Malvinas, o Mercosul já tomou um posicionamento claro, entendendo que não é razoável que uma potência internacional demasiadamente distante esteja se beneficiando e se afirmando no Atlântico Sul.[11]

Em dezembro de 2012, os presidentes dos países do Mercosul declararam ainda que o provável referendo que será realizado em 2013 nas Ilhas Malvinas sobre o seu possível direito de autodeterminação em nada influirá na questão.[12] Isso por que os  kelpers, como são chamados os moradores das Ilhas Malvinas, não são considerados os nativos da terra, mas sim descentes ingleses levados a Ilha principalmente depois de 1982, término Guerra com a vitória britânica.

Os kelpers, no entanto, em sua maioria consideram as Malvinas como território ultramarino britânico, totalmente autogovernado, a exceções de dois aspectos: política externa e defesa, os quais são totalmente dependentes da Grã-Bretanha.[13]

Os presidentes do Mercosul declararam também que rejeitam a presença militar britânica nas Ilhas Malvinas, assim como rechaçam as ações uniliterais do governo britânico de exploração dos recursos naturais ali presentes.[14]

Fato incontroverso é que, com a conduta do governo de Cristina Kirchner, a situação das Malvinas volta ser instável. Atualmente, os kelpers tratam os argentinos com grande hostilidade, visto os bloqueios econômicos, as tentativas de obstar os voos que partem do Chile com destino as Malvinas e as ameaças às empresas de petróleo que o governo argentino vem conduzindo como tentativa de forçar a negociação sobre a soberania das Ilhas.

Da mesma forma, o Reino Unido reagiu com apreensão aos embargos do Mercosul – especificamente da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai – às Malvinas, os quais proibiram a entrada de embarcações com bandeira malvinense em seus portos.[15]

Geograficamente, facilmente observamos que as Ilhas Malvinas dependem sim da Argentina e dos demais países da América do Sul. A partir do momento que as Ilhas Malvinas são isoladas desses países, a região, na verdade, não passará de um território ocupado e mantido pela Grã-Bretanha como forma de exploração dos recursos naturais que ali se fazem presentes.

Por fim, resta claro que, tendo o Comitê de Descolonização da ONU declarado, desde 1965, que as Malvinas são colonizadas pela Grã-Bretanha, não há outra saída a não ser a independência das Ilhas ou a reintegração à Argentina, sendo essas as únicas hipóteses para solucionar o presente caso que encontram respaldo na Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Coloniais[16]. Ademais, não sendo eficazes as negociações diplomáticas, como não desmonstraram ser neste caso, há de ser analisada a possibilidade, ou melhor, a necessidade, de se buscar outros meios de solução de conflito, até mesmo a submissão do caso à Corte Internacional de Justiça.

Contudo, não pode ser esquecido que a ineficácia das negociações diplomáticas e, inclusive, a inércia da ONU, no caso das Malvinas, são facilmente justificadas, e até mesmo previsíveis, tendo em vista a importância da Grã-Bretanha no contexto histórico, político e econômico mundial, sendo inclusive membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, frente a não tão expressiva representatividade da Argentina nos foros internacionais.




Paula Juliana Felix Silva
Secretaria Acadêmica SONU 2013





REFERÊNCIAS


[1] NIEVAS, Flabián y BONAVENA, Pablo. Una guerra inesperada: el combate por Malvinas en 1982. Cuadernos de Marte. Revista latinoamericana de sociología de la guerra. Facultad de Ciencias Sociales – Universidad de Buenos Aires. NRO. III, Año 2, Jul. 2012.

[2] As Ilhas Malvinas, situadas na região subantártica do Atlântico Sul, estão a uma distância de 483 km da costa da Argentina e a cerca de 14 mil km do Reino Unido. São formadas, principalmente, por duas grandes ilhas chamadas pelos argentinos de Isla Soledad e de Isla Gran Malvina.

[3] Entrevista concedida para Globo News, programa Sem Fronteiras de 26/01/2012.

[4]BANDEIRA, Luiz Alberto Moniz. Guerra das Malvinas: petróleo e geopolítica. Revista Espaço Acadêmico – Nº 132. Maio de 2012. Mensal – ANO XI – ISSN 1519-6186.

[5] DAROS CARDOSO, Camila e VALENTE CARDOSO, Oscar. As Malvinas são argentinas? Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, v. 22, n.5, maio de 2010.

[6] Nesse tocante, vale salientar que, de acordo com Bandeira (2012, p.158), as reservas de petróleo em torno das Ilhas Malvinas são estimadas em 450 milhões de barris e já estão sendo exploradas pelas empresas Rockhopper, Falkland Oiland Gas Limited e a Borders e Suothern Petroleum. (Vide referência 4).

[7] Dessa forma, vale destaque o fato de que a Guerra das Malvinas também é considerada uma estratégia de governo para ganhar a opinião pública e fazer surgir novamente o sentimento patriótico no povo argentino. No entanto, não se pode deixar de analisar o efeito que essa errónea estratégia de governo causou, ocultando os legítimos interesses da Argentina sobre as Ilhas. Os argentinos defendem que o verdadeiro ideal da Guerra das Malvinas foi confundido pela instabilidade política vivida pela Argentina em 1982.

[8] RAMINA, Larissa. Malvinas: resquício colonial no espaço do Mercosul. 2012. http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=19887 (acesso em 1º de jan. de 2013)

[9] Segue o link da Resolução A/67/71 de 2012 da Assembleia-Geral da ONU que trata dos territórios não autônomos: http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N12/263/15/PDF/N1226315.pdf?OpenElement (acesso em 2 de jan. de 2013)

[10] Link da Resolução 2.065 da Assembleia-Geral da ONU, “Cuestión de las Islas Malvinas (FalkLand Islands): http://daccess-ddny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/222/03/IMG/NR022203.pdf?OpenElement (acesso em 2 de jan. de 2013)

[11] Carta Capital. América Latina apoia Argentina nas Malvinas. http://www.cartacapital.com.br/internacional/america-latina-apoia-argentina-nas-malvinas/ (acesso em 1º de jan. de 2013)

[12] El Malvinense. Mercosur rechaza referendum em Malvinas.   http://www.malvinense.com.ar/smalvi/2012/2253.htm (acesso em 1º de jan. de 2013)
[13] Neste tocante, Daros Cardoso e Vicente Cardoso fizeram uma interessante colocação, pois se deve refletir sobre a legitimidade desses ingleses para decidir a qual país pertencem as Ilhas; seriam eles considerados o povo daquela região – mesmo tendo sido fruto da recente importação britânica com vistas a colonização? Determinar-se-ia então a quem pertence a Ilhas pela decisão da maioria dos kelpers?

[14] El Malvinense. Cumbre Iberoamericana rechaza la presencia militar en Malvinas. http://www.malvinense.com.ar/smalvi/2012/2246.htm (acesso em 1º de jan. de 2013)

[15] Fundação Ulysses Guimarães. Solidário à Argentina, Mercosul impõe Embargo às Malvinas. http://www.fundacaoulyssespr.org.br/noticias/39,Solidario-a-Argentina-Mercosul-impoe-Embargo-as-Malvinas (acesso em 1º de jan. de 2013)

[16] Vale ressaltar o conteúdo do artigo 5º da Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Coloniais: Em los territorios en fideicomiso y no autónomos y en todos los demás territorios que no han logrado aún su independencia deberán tomarse inmediatamente medida para traspasar todos los poderes a los pueblos de esos territorios, sin condiciones ni reservas, en conformidad com su voluntad y sus deseos libremente expresados, y sin distinción de raza, credo ni color, para permitirles gozar de una libertad y yna independencia absolutas. Link da Declaração: http://daccess-dds-ny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/156/42/IMG/NR015642.pdf?OpenElement (acesso em 2 de jan. de 2013)

26 de dezembro de 2012

SONU ACADÊMICO #6



      (Fonte: The Atlantic)

OS EFEITOS DA PRIMAVERA ÁRABE E A DIFICULDADE EM SE LEGITIMAR UM GOVERNO DEMOCRÁTICO NO EGITO



        Há exatos dois anos, o mundo inteiro acompanhou as manifestações populares ocorridas em países do Oriente Médio e norte da África, manifestações estas que buscavam maior democracia, participação popular e respeito a direitos humanos, sendo chamadas por muitos de “Primavera Árabe”.

     Todos ficaram estupefatos ao ver o vendedor ambulante de frutas e verduras Muhammad Bouazizi incendiar seu próprio corpo em frente ao palácio do Governo Tunisino, por ter sua licença cassada e se ver impossibilitado de exercer sua profissão. A partir desse momento, Bouazizi tornou-se o símbolo da Primavera Árabe, levando grande parte da população a queimar pneus e gritarem palavras de ordem, exigindo empregos e liberdade. A Primavera Árabe mostrou ao restante do mundo que as populações de países como Tunísia, Líbia e Egito também buscavam, da maneira que lhes foi mais apropriada, algo que para os ocidentais é obviamente necessário para o desenvolvimento de um Estado: a Democracia.

         Após meses de protestos e manifestações, em sua maioria facilitados pelo uso das redes sociais (vide SONU Acadêmico #2), além de repressão violenta por parte do Estado e milhares de mortos de ambos os lados, a população egípcia conseguiu, em apenas 18 dias, derrubar o Governo do Ditador Hosni Mubarak, que estava no poder há 30 anos. Tal feito apenas foi alcançado com o apoio das Forças Armadas, que interferiram na queda de Mubarak e, posteriormente, instauraram um governo de coalizão de caráter temporário, com o intuito de preparar o estado egípcio para uma democracia.

       Após novas manifestações na Praça Tahrir contra um Governo militar que aparentemente não pretendia abandonar o poder, foram realizadas eleições parlamentares, cujo resultado indicou a maioria dos assentos para o partido islâmico “Irmandade Muçulmana”. Mesmo com inúmeras suspeitas de compra de votos, Mohamed Morsi, representante da Irmandade Muçulmana, assumiu o cargo de presidente egípcio, eleito democraticamente pela população que, um ano antes, houvera insurgido pelo direito ao sufrágio livre.

       No entanto, o cenário da Primavera Árabe no Egito - a Praça Tahrir -, continua, depois de quase dois anos, ocupada por manifestantes descontentes com o novo governo pedindo a queda de um ditador. O autocrata que o povo quer ver pelas costas, agora, é outro: Morsi está sendo acusado pelos manifestantes de ter maculado os ideais dos levantes populares de 2011.

        Os levantes surgiram após a promulgação de um decreto presidencial de 22 de novembro de 2012 que, na prática, garante ao presidente Morsi poderes acima do Poder Judiciário. Milhares de manifestantes cristãos, muçulmanos seculares, liberais e socialistas protestaram no centro do Cairo contra os “superpoderes” autoconcedidos ao Poder Executivo. Mais recentemente, a Assembleia Nacional Constituinte, dominada pelos islamistas, ratificou os 230 artigos de uma Constituição que aproxima mais ainda o Estado egípcio à religião Muçulmana, conferindo diversos poderes a Clérigos muçulmanos, permitindo a censura, além de desrespeitar os direitos humanos, estes reconhecidos internacionalmente.

       Surge, então, um questionamento que vai além dos fatos e adentra na esfera jurídico-política: até que ponto é legítimo um poder democraticamente eleito, mas que não é envolvido de fundamento jurídico? Será possível (e preferível) ter-se um Estado Democrático, porém não de Direito?

        Cabe, neste azo, relembrar um famoso caso em que um presidente eleito democraticamente, por meio de um partido nacional-socialista, modificou todo o ordenamento jurídico de um país, desconsiderando ideais de direitos humanos e cooperação entre os povos, criminalizando populações pelo simples fato de não serem da raça ariana. Estamos falando de Adolf Hitler, presidente eleito pelo povo alemão em 1933, pelo Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães.

      Comparativamente, em ambos os casos, o chefe do Poder Executivo, eleito democraticamente, extrapola os limites jurídicos e fere de morte a divisão e independência entre Poderes. Ao conferir a si mesmo poderes que ultrapassam os limites do Poder Judiciário, o Presidente acaba se tornando um ditador e o povo, que a princípio seria o detentor do Poder Público, passa a ser vítima de atrocidades e desmandos.
 
      O Estado de Direito impõe a seus representados e representantes a obediência à lei, aos preceitos normativos, seja no âmbito público seja no privado, sempre respeitando e seguindo os preceitos estabelecidos em uma Constituição. Esse conceito surgiu quando do Estado Liberal e da necessidade da burguesia de buscar proteger-se contra as arbitrariedades da Nobreza Aristocrática da época. Já o Estado Democrático surgiu, no contexto do Estado Social, para buscar legitimar o poder deste, promovendo não apenas uma liberdade negativa (como no Estado de Direito, em que o cidadão se distanciava do Estado), mas uma liberdade positiva, que representa o exercício democrático do poder, que por fim o legitima.

       Mais do que uma junção do Estado Liberal com o Estado Social, o Estado Democrático de Direito assume um papel inovador, buscando legitimar o Poder Estatal, ao mesmo tempo em que este deve ser regulado pela Constituição e por leis, pelo próprio Estado criadas, decorrentes, porém, da representação popular.
 

       HABBERMAS (2003, p.68)
já havia se expressado quanto à função inovadora do Estado Democrático de Direito:
É que o Direito não somente exige aceitação; não apenas solicita dos seus endereçados reconhecimento de fato, mas também pleiteia merecer reconhecimento. Para a legitimação de um ordenamento estatal, constituído na forma da lei, requerem- se, por isso, todas as fundamentações e construções públicas que resgatarão esse pleito como digno de ser reconhecido.
  
     De acordo com ZIMMERMANN (2002. p. 64-65), sob este aspecto, o Estado Democrático de direito é caracterizado por uma sociedade política baseada numa Constituição escrita, que seja reflexo do contrato social estabelecido entre todos os membros da coletividade; pelo reconhecimento dos direitos fundamentais que devem ser tratados como inalienáveis da pessoa humana; pela preocupação com o respeito aos direitos das minorias; e pela igualdade de todos perante a lei.

    Não se está, no entanto, respeitando os limites no regime presidencial e democrático no Egito. O Presidente Muhhamed Morsi assume diversos poderes absurdos, fazendo questão de posicionar-se acima do Poder Judiciário, desconsiderando, dessa forma, anseios dos manifestantes da Primavera Árabe, que ansiavam por escapar de políticos dotados de poderes suficientes para, inclusive, desrespeitar direitos humanos reconhecidos internacionalmente.

     Por isso, esperamos que, a tempo, não tenham sido em vão as manifestações e protestos presenciados durante a Primavera Árabe e que as instituições políticas de países como o Egito não sejam engolidas pela ganância ou por interesses individualistas e religiosos, como da Irmandade Muçulmana, que pretende balizar a nova Constituição com um teor religioso, a despeito do intento das minorias, como cristãos, socialistas, liberais e muçulmanos seculares.



Ricardo Antônio Maia de Morais Júnior
Secretário de Finanças da SONU 2013



________________________

REFERÊNCIAS


HABERMAS, J.; HÄBERLE, P. Sobre a legitimação pelos direitos humanos. In: MERLE, J.; MOREIRA, L.(Org). Direito e legitimidade. São Paulo: Landy, 2003, p. 68.

ZIMMERMANN, A. Curso de direito constitucional. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

12 de dezembro de 2012

SONU ACADÊMICO #5

Palestinos comemoram o reconhecimento dado pela ONU em RamallahFonte: The Guardian

 

 

O RECONHECIMENTO DA ONU E A ASCENSÃO DA PALESTINA AO STATUS DE ESTADO




Ao longo dos últimos 65 anos, o povo palestino tem lutado – no sentido mais literal da palavra – para conseguir sua independência e reconhecimento como Estado soberano.[1]

Dominado durante muito tempo pelo Reino Unido e, posteriormente, por Israel, o povo palestino, no último 29 de novembro, vivenciou um dos dias mais importantes de sua história. Com 138 votos favoráveis, 9 votos contrários e 41 abstenções, a Palestina conquistou, junto à Organização das Nações Unidas, o status de Estado observador.[2]

Aspectos políticos e históricos à parte, esse reconhecimento traz, para o Direito Internacional, interessantes questionamentos acerca do conceito e da constituição de um Estado. Afinal, qual é a verdadeira importância do reconhecimento internacional para um Estado? Seria possível assegurar a existência de um Estado mesmo sem este ter sido devidamente reconhecido pela comunidade internacional?

Na acepção de Georg Jellinek (1914, apud BONAVIDES, 1993, p. 56), o Estado deve ser visto como “a corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando”.[3] Já para Francisco Rezek, o Estado seria o sujeito originário de direito internacional, o qual “ostenta três elementos: uma base territorial, uma comunidade humana estabelecida sobre essa área, e uma forma de governo não subordinada a qualquer autoridade exterior”.[4] Accioly, Casella e Silva, por sua vez, adota o conceito dado pela Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres dos Estados[5], qual seja, o Estado, como pessoa de Direito Internacional, deve reunir os seguintes requisitos: (i) população permanente; (ii) território determinado; (iii) governo; e (iv) capacidade de entrar em relações com os demais Estados.[6] Do mesmo modo, a Comissão de Arbitragem da Conferência Europeia sobre a Iugoslávia, em seu Parecer n°. 1, declarou que o Estado é comumente definido como uma comunidade formada por um território e uma população sujeitos a uma autoridade política organizada, sendo a soberania uma característica de tal Estado.[7]

Essa aparente similaridade entre os diversos conceitos aqui expostos revelam certo consentimento entre a doutrina especializada quanto à constituição tridimensional do Estado – povo, território e soberania. Não obstante, Malcolm N. Shaw ressalta que outros fatores também podem intervir nessa estruturação do Estado, dentre eles a autodeterminação e o reconhecimento, conquanto possa variar o peso relativo atribuído a cada um desses critérios em situação particulares.[8]

O exame, portanto, do instituto do reconhecimento de Estado faz-se de extrema importância na medida em que este se refere à capacidade de o ente estatal manter vínculos com outros Estados e organismos internacionais e, consequentemente, inserir-se efetivamente na dinâmica das relações internacionais.[9]

A Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), no entanto, ressalta que “a existência política do Estado é independente do reconhecimento de outros Estados”, tendo aquele o direito de defender sua integridade e independência, mesmo antes de ser reconhecido.[10] Do mesmo modo o Institut de Droit International assevera que a existência do novo Estado, com todos os efeitos jurídicos a ela atinentes, não é afetada pela recusa de reconhecimento por parte de um ou mais Estados.[11] Logo, como seria possível falar da intervenção na concepção do Estado pelo reconhecimento internacional?

Apesar da dicotômica relação entre as teorias constitutiva[12] e declaratória[13] quanto à sua natureza, o instituto do reconhecimento é tido como um juízo puramente político. Embora atenda aos parâmetros do direito internacional necessários à sua concepção, um Estado, se não reconhecido por ninguém, pode sofrer prejuízos ao exercício de seus direitos e deveres – sobretudo em vista da ausência de relações diplomáticas –, mas, sob o ponto de vista jurídico, tal situação não seria um argumento decisivo contra a sua própria personalidade estatal.[14]

Logo, é essa acepção do uso do reconhecimento como forma de garantia que, na prática, os Estados tendem a seguir.[15] Adotam, pois, uma postura na qual o ato de reconhecimento de um ente estatal por outro serviria apenas para indicar que, na opinião deste último, o primeiro atendeu aos requisitos básicos do direito internacional quanto à criação de um Estado. Não obstante, isso necessariamente não significa que o ato de reconhecimento seja legalmente constitutivo, pois não é por ele que a nova entidade estatal adquire direitos e deveres.

Trazendo todos esses entendimentos para o caso inicialmente abordado neste texto, percebe-se que, do ponto de vista jurídico, o reconhecimento recentemente dado pela ONU à Palestina em pouco mudará a sua atual situação. Isso porque a Palestina, mesmo com sua independência declarada desde novembro de 1988,[16] ainda não possui o controle efetivo de nenhum território que reivindica para si. Impossível, portanto, ser considerada como um Estado válido.[17]

Esse reconhecimento, todavia, apresenta maior relevância quando analisado sob um viés mais político, principalmente pelo apelo que ele traz consigo. As Nações Unidas, ao reconhecerem a Palestina como um Estado observador, legitimam os anseios desse povo e endossam o apoio da comunidade internacional à sua causa. Tal ato, portanto, terá mais serventia como um meio de pressão a Israel do que propriamente de concretização do tão almejado Estado da Palestina.[18]

Dessa forma, muito embora represente uma grande vitória para o povo palestino, o reconhecimento aferido pela ONU deve ser visto, a princípio, com bastante cautela, principalmente quando observadas as últimas atitudes de Israel sobrevindas desse incidente.[19]

A estabilidade daquela região ainda está muito longe de ser atingida, e seria muito prematuro, neste momento, afirmar que o reconhecimento recentemente alcançado pela Palestina irá colaborar para o fim dos conflitos ali existentes. Talvez um dia, em um futuro próximo, isso realmente ocorra, mas isso são cenas para os próximos capítulos. No momento, o passo mais correto a ser dado é o reinício das negociações entre as partes interessadas – prezando sempre, por óbvio, pelo respeito e pela boa diplomacia –, a fim de se evitar futuros e maiores incidentes de violência no território palestino.





Thales Veras Pereira de Matos Filho
Secretário Acadêmico da SONU 2012




REFERÊNCIAS:

[1]
THE QUESTION OF PALESTINE . History of the question of palestine. Disponível em: <http://unispal.un.org/unispal.nsf/home.htm?OpenForm>. Acesso em: 2 dez. 2012.
[2] REUTERS. Palestinos conquistam reconhecimento implícito de Estado soberano na ONU. Disponível em: <http://br.reuters.com/article/topNews/idBRSPE8AS0C620121130>. Acesso em: 2 dez. 2012.
[3] JELLINEK, Georg. Allgemeine Staatslehre. In: BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 56.
[4] REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 165.
[5] A Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres dos Estados foi um tratado firmado em 26 de dezembro de 1933, por ocasião da Sétima Conferência Internacional Americana, no qual se estabeleceu as prerrogativas e os critérios em que um Estado poderia estar integrado ao Direito Internacional. Para mais informações, ver documento original em: <http://www.oas.org/juridico/english/treaties/a-40.html>. Acesso em: 2 dez. 2012.
[6] ACCIOLY, Hildebrando; CASELLA, Paulo Borba; SILVA, G. E. do Nascimento e.  Manual de direito internacional público. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 256.
[7] PELLET, Alain. The opinions of the Badinter Arbitration Committee a second breath for the self-determination of peoples. Disponível em: <http://207.57.19.226/journal/Vol3/No1/art12-13.pdf>. Acesso em: 3 dez. 2012.
[8] SHAW, Malcolm N. Direito internacional. Tradução de Marcelo Brandão Cipolla, Lenita Ananias dos Nascimento e Antônio de Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 149.
[9] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 156.
[10] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Carta da Organização dos Estados Americanos. Disponível em: <http://www.oas.org/dil/port/tratados_A-41_Carta_da_Organiza%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Americanos.htm#ch4>. Acesso em: 4 dez. 2012.
[11] INSTITUT DE DROIT INTERNATIONAL. La reconnaissance des nouveaux Etats et des nouveaux gouvernements. Disponível em : <http://www.idi-iil.org/idiF/resolutionsF/1936_brux_01_fr.pdf>. Acesso em: 4 dez. 2012.
[12] Segundo essa teoria, é o ato de reconhecimento por parte de outros Estados, e não o processo pelo qual é obtida de fato a independência, que cria um novo Estado e dota-o de personalidade jurídica (SHAW, Malcolm N. op. cit., p. 303).
[13] Para essa teoria, o reconhecimento é mera aceitação, pelos Estados, de uma situação já existente, logo um Estado não adquiriria capacidade no direito internacional em virtude do consentimento alheio, mas em virtude de uma determinada situação de fato (SHAW, Malcolm N. op. cit., p. 303-304).
[14] SHAW, Malcolm N. op. cit. p. 303-305.
[15] Idem. op. cit. p. 304.
[16] Em 1988, a reunião do Conselho Nacional Palestino, em Argel, proclamou o estabelecimento do Estado da Palestina. Carta direcionada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:
[17] Idem. op. cit. p. 149.
[18] COUNCIL IN FOREIGN RELATIONS. Palestinian Statehood at the UN. Disponível em: <http://www.cfr.org/palestinian-authority/palestinian-statehood-un/p25954?cid=rss-analysisbriefbackgroundersexp-palestinian_statehood_at_the_u-113012>. Acesso em: 6 dez. 2012.
[19] OPERA MUNDI. Israel congela repasse de receitas fiscais para a Palestina. Disponível em: <http://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticias/25745/israel+congela+repasse+de+receitas+fiscais+para+a+palestina.shtml >. Acesso em: 6 dez. 2012.

 
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