"HEALTH
CARE IN DANGER": QUANDO NEM MESMO MAIS O CONFLITO ARMADO RESPEITA O DIREITO
INTERNACIONAL HUMANITÁRIO.
O Direito Internacional
Humanitário pode ser entendido como um conjunto de “regras que, em tempos de
conflito armado, procuram proteger as pessoas que não estão ou não estão mais
tomando parte nas hostilidades, e para restringir os métodos e meios empregados
em eventos de natureza bélica”1; ou então sendo “regras internacionais,
estabelecidas por tratado ou costume, que são especificamente destinados a
resolver problemas humanitários que surgem diretamente de conflitos armados
internacionais ou não-internacionais”2.
O surgimento moderno deste
ramo jurídico veio com as convenções de Genebra (com mais ênfase às criadas em
meados de século XX) e de Haia (em especial as criadas no final do século XIX).
Todas essas
regulamentações que visam a minimizar os danos colaterais ao máximo, bem como a
proporcionar que um conflito armado tenha um desenvolvimento de maneira mais
justa possível, fazem parte do que podemos chamar de jus in bello (ou o “direito da guerra”, tradução).
Neste tocante, vale
destacar as Convenções de Genebra, as quais são compreendidas basicamente em
quatro tratados internacionais (e três protocolos adicionais) que tem o escopo
de determinar até onde o conflito pode seguir sendo “justo” (ou infringindo o
direito o menos possível).
Como um dos exemplos mais
clássicos (e que talvez saibamos intuitivamente) é aquele relativo às ambulâncias,
aos hospitais entre outros serviços médicos de um local. Esses não podem ser, mesmo
na hipótese de um conflito bélico, alvos de ataques pelas forças combatentes. O
Art. 3 da I Convenção de Genebra é de forma tal essencial que se repete de
maneira similar nas outras convenções[1].
Ora, não se pode imaginar
que médicos, enfermeiros ou outros que lidem com a vida de pessoas doentes em
campo de batalha sejam vitimados pelo conflito, pois eles são os capacitados
para dar saúde às pessoas e fazer com que as chances de sobrevivência sejam as
maiores possíveis. Um médico que deixe, temporária ou permanentemente, de estar
apto às funções, representa a provável morte de dezenas de combatentes e civis.
Da mesma maneira, dar-se-á
grande importância para a manutenção de hospitais, de ambulância e afins, pois
não se pode prestar serviços médicos de qualidade aos doentes / vítimas se não
por meios adequados e seguros para deslocamento, bem como edifícios livres de
ataques para que os trabalhos não sejam prejudicados.
Mesmo que quem faça parte
deste corpo médico seja militar, ou designados para funções de transporte de
doentes e para serviços militares, devem ser respeitados no sentido de não se
tornarem alvos do exército oposto como vemos nos Art. 24, 25 e 26[2] do citado diploma legal.
Caso alguma pessoa
capacitada para trabalhar diretamente com o cuidado da vida humana (como o caso
de um médico) seja feito prisioneiro de guerra, este terá todos os tratamentos
adequados para manter a sua dignidade enquanto pessoa, não podendo ser submetidos
a nenhum tratamento degradante.
Como mencionado
anteriormente, não se pode conceber que a proteção seja apenas aos
profissionais e às construções utilizadas para fins médicos (e devidamente
sinalizadas) que devem ter proteção: essa garantia é estendida também às
ambulâncias, que fazem o transporte dos pacientes de um lado ao outro no campo
de batalha conforme o art. 35 da supramencionada Convenção.
Dentre os mais diversos
tópicos que o Direito Internacional Humanitário aborda, a defesa e a segurança
dos que mantêm a saúde dos feridos, bem como a de edifícios e dos meios para
que exista maior eficiência, é um dos mais importantes. Isto reside na questão
de que se não houver tratamento médico adequado no campo, soldados (nem tão
pouco civis) terão a chances de sobreviver. Dessa forma, o problema está quando
não se respeita as Convenções de Genebra.
Faz-se pertinente observar
que no sítio eletrônico do Comitê Internacional da Cruz Vermelha há uma seção
dedicada exclusivamente para a campanha “Health Care in Danger”. Nela, há
relatos e vídeos com demonstrações de claro desrespeito ao corpo médico em
zonas de conflitos.
Em maio de 2009, no Siri
Lanka, houve diversos ataques a hospitais e a ambulâncias, matando pelo menos
50 pessoas e deixando mais de 1.000 pacientes à espera de um tratamento médico
(já que as equipes tinham que se proteger em abrigos para evitar os ataques)[3].
Em 2011, o Comitê
Internacional da Cruz Vermelha lançou uma publicação em que, entre os anos de
2008 até 2010, em 16 países (como Colômbia e Afeganistão), forem registrados
cerca de 600 ataques à hospitais, ambulâncias e corpo médico[4]. Como se percebe, esses
fatos não são de um passado muito distante (recente mesmo até para a nossa era
que se diz “moderna”), representando um realidade assustadora. Esses ataques
são os mais diversos: desde sequestro de médicos, bombardeios a instalações de
saúde, ambulâncias que são retidas deliberadas em postos de controle para atrasá-las
propositalmente, entre outros.
Diante do acima exposto,
tem-se a clara certeza de que há uma seara do direito que “regulamenta” os
conflitos armados no limiar do que é aceitável ou não no campo de batalha ou na
zona do conflito. Em especial, temos a proteção àqueles que fizeram o juramento
de Hipócrates e buscam minimizar a dor e a perda em meio aos combates.
No entanto, sem a devida
publicidade e difusão da importância que esses agentes possuem, bem como do que
dispõe as Convenções de Genebra, teremos um cenário de total desrespeito à
norma, conforme já acontece hodiernamente.
É deveras importante que os agentes envolvidos
nos conflitos armados possam distinguir o que não se pode atacar para aumentar
a chance de sobrevivência de civis, companheiros e até de inimigos (uma vez
posto que, enquanto fora de combate e sem meios para combater, ou eles serão
pacientes ou serão prisioneiros de guerra). Mas isto só se poderá ser
alcançando se na formação do combatente seja contemplado um estudo direcionado
ao Direito Internacional Humanitário, ou então as palavras escritas não terão
maior força do que rabiscos em folhas de papel..
Lucas Macedo Lopes
Diretor OTAN - SONU 2013[5]
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NOTAS:
- 1“(…) the rules which, in times of armed conflict, seek to protect people who are not or are no longer taking part in the hostilities, and to restrict the methods and means of warfare employed” in INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. International humanitarian law – answers to your questions. Genebra: 2002. Disponível em: <http://www.icrc.org/eng/assets/files/other/icrc_002_0703.pdf>. Acesso em 06 de março de 2013. Tradução do autor.
- 2“(...) international rules, established by treaty or custom, which are specifically intended to solve humanitarian problems that arise directly from international or noninternational armed conflicts” in PEACE OPERATIONS TRAINING ISTITUTE. International humanitarian law and the law of armed conflict. Williamsburg: 2012. Disponível em: <http://cdn.peaceopstraining.org/course_promos/international_humanitarian_law/international_humanitarian_law_english.pdf>. Acesso em 06 de março de 2013. Tradução do autor.
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REFERÊNCIAS:
[1] GENEBRA. Convention (I) for the Amelioration of the Condition of the Wounded and Sick in Armed Forces in the Field. 12 de agosto de 1949. Disponível em <http://www.icrc.org/ihl.nsf/full/365?opendocument> Acesso em 04 de março de 2013. Também pode ser encontrado dispositivo semelhante na Convention (II) for the Amelioration of the Condition of Wounded, Sick and Shipwrecked Members of Armed Forces at Sea. Geneva, 12 August 1949; na Convention (III) relative to the Treatment of Prisoners of War. Geneva, 12 August 1949 e; Convention (IV) relative to the Protection of Civilian Persons in Time of War. Geneva, 12 August 1949.
[2] Ob cit. Acesso em 04 de março de 2013.
[3] NESSMAN, R. Artillery attack on hospital in Sri Lanka war zone kills 50. Boston.com. Boston, 14 de maio de 2009. Disponível em: <http://www.boston.com/news/world/asia/articles/2009/05/14/artillery_attack_on_hospital_in_sri_lanka_war_zone_kills_50/>. Acesso em 3 de abril de 2013.
[4] FOULKES, I. Red Cross: rise in violence against medics in warzones. BBC.co.uk, 10 de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/news/world-europe-14464405>. Acesso em 23 de abril de 2013.
[5]OTAN – Organização do Tratado do Atlântico Norte será um dos comitês simulados na SONU 2013, dedicado aos estudantes de Ensino Superior. Durante os quatro dias de simulação, os participantes tratarão as seguintes temáticas: Revisão das Receitas Orçamentárias Militares da OTAN; A Saída da OTAN do Afeganistão.
INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. International humanitarian law – answers to your questions. Genebra: 2002. Disponível em: <http://www.icrc.org/eng/assets/files/other/icrc_002_0703.pdf>. Acesso em 06 de março de 2013.
INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. Health care in danger – making the case. Genebra: 2011. Disponível em <http://www.icrc.org/eng/assets/files/publications/icrc-002-4072.pdf>. Acesso em 6 de março de 2013.
PEACE OPERATIONS TRAINING ISTITUTE. International humanitarian law and the law of armed conflict. Williamsburg: 2012. Disponível em: <http://cdn.peaceopstraining.org/course_promos/international_humanitarian_law/international_humanitarian_law_english.pdf>. Acesso em 06 de março de 2013.
GENEBRA. Ob. cit. Acesso em 06 de março de 2013.
______. Convention (II) for the Amelioration of the Condition of Wounded, Sick and Shipwrecked Members of Armed Forces at Sea. Genebra, 12 de agosto de 1949. Disponível em: < http://www.icrc.org/ihl/full/370?opendocument>. Acesso em 06 de março de 2013.
______. Convention (III) relative to the Treatment of Prisoners of War. Genebra, 12 de agosto de 1949. Disponível em: < http://www.icrc.org/ihl/FULL/375>. Acesso em 06 de março de 2013.
______. Convention (IV) relative to the Protection of Civilian Persons in Time of War. Geneva, 12 August 1949. Disponível em: < http://www.icrc.org/ihl/full/380>. Acesso em 06 de março de 2013.