(Fonte: www.pearlsofprofundity.wordpress.com)
A REPERCUSSÃO INTERNACIONAL DOS CRIMES DE IDENTIDADE
A crescente expansão do comércio através da internet e das oportunidades
de negócio on-line permitem um maior intercâmbio cultural e econômico
entre os diversos países. Surge um problema, no entanto, na necessidade de uma
identificação segura tanto dos indivíduos quanto das organizações que oferecem
os serviços e produtos através da rede mundial de computadores. O problema
reside na dificuldade de saber se quem está do outro lado é quem diz ser.
Nesse contexto, surge a problemática dos crimes de identidade, devendo
estes serem entendidos como fraudes ou quaisquer outras condutas potencialmente
causadoras de danos, nas quais o uso de identidade falsa ou de outrem é o
objetivo ou o meio para a realização de outro ato ilícito.[1]
Tais condutas atingem números cada vez mais significativos e preocupantes,
tanto nos casos em que indivíduos são afetados, quanto nos que envolvem
empresas ou governos.
Na Austrália, a título de exemplo, os danos causados pelos crimes de
identidade são estimados na ordem de 4 bilhões de dólares anualmente[2].
Diversos fatores, no entanto, dificultam sobremaneira a prevenção contra esse
tipo de ação, entre eles: i) o fato de constituírem elementos de outros crimes,
o que faz com que não sejam devidamente registrados e quantificados; ii) a
falta de definições legais precisas das condutas e iii) a baixa porcentagem
desse tipo de crimes que é relatada às autoridades competentes.
Prova de que essas três dificuldades são primordiais é o fato de figurarem
entre as principais recomendações da resolução 2009/22 do Conselho Econômico e
Social das Nações Unidas sobre a cooperação internacional para a prevenção,
investigação e punição de fraudes econômicas e crimes de identidade[3].
Entre as recomendações do comitê, destacamos: “Encoraja os Estados Membros a
combater a fraude econômica e os crimes de identidade, garantindo poderes
investigativos adequados e, quando apropriado, revendo e atualizando as suas
leis” e “estudar, a nível nacional, o impacto a curto e médio prazo da fraude
econômica e dos crimes de identidade para a sociedade e as vítimas dessas
formas de crime e desenvolver estratégias ou programas para combatê-las”. Além
disso, a primeira das cláusulas preambulatórias do mesmo tratado é “O ECOSOC,
preocupado com as sérias ameaças apresentadas pela fraude econômica, pelos
crimes de identidade e outras atividades ilícitas suportadas por essas formas
de crime.”, o que destaca ainda mais a importância dessas dificuldades para a
prevenção dos crimes de identidade.
Uma outra classe de problemas ainda mais graves surge quando analisamos a
prática dos crimes de identidade em âmbito internacional, o que ocorre
principalmente por meio da internet, e a necessidade de cooperação em
diversos âmbitos entre os países, no sentido de prevenir e reprimir a
realização desses atos altamente danosos.
Tais problemas se iniciam pelas limitações impostas pela defesa da
soberania de cada Estado, pois o intercâmbio de informações é dificultado, bem
como as possibilidades de investigação por um país ou órgão internacional
quando se trata de um indivíduo ou organização criminosa que atua em mais de um
país. Os obstáculos impostos às investigações pela soberania de cada Estado,
quando observados juntamente com a volatilidade dos dados envolvidos nos tipos
de crime em análise, revelam a necessidade de uma resposta rápida e conjunta
para permitir a obtenção de dados como a identificação eletrônica dos
criminosos, velocidade que é incompatível com as comunicações oficiais entre os
altos escalões dos países.
Além disso, o princípio da dupla previsão legal, um dos mais importantes
da cooperação internacional, deriva da soberania e do princípio da legalidade e
diz respeito à necessidade de a conduta estar prevista legalmente em ambos os
países em que determinado crime ocorreu para que possa haver concordância no
sentido de perseguir e punir os criminosos. É preciso, portanto, que os Estados
reduzam a rigidez desse princípio, devendo-se observar a conduta implícita na
lei, em vez da denominação ou caracterização específica atribuída por cada
ordenamento jurídico.
Outra importante questão concernente aos crimes transnacionais,
notadamente os crimes de identidade, são os conflitos positivos de jurisdição,
por ser muitas vezes difícil de determinar onde a ofensa ocorreu, e
consequentemente qual Estado deverá levar os criminosos a julgamento. Na
ausência de substrato legal para a resolução desse tipo de casos, apenas a
cooperação constante e o contato entre os mecanismos de aplicação da lei dos
Estados envolvidos (Polícia Federal e Ministério Público, por exemplo) pode
sanar a dificuldade decorrente de conflitos positivos de jurisdição.
Levando em conta os avanços da tecnologia, também se faz necessário que
os Estados revejam e atualizem as suas legislações, quando apropriado, para
adequá-las às condutas danosas praticadas pelos criminosos. Além disso, poderes
investigativos adequados também são importantes nesse combate, sendo necessário
investimento em tecnologia suficiente para investigar os crimes praticados por
meio da rede mundial de computadores, bem como a capacitação de profissionais
para pôr em prática de forma eficiente tal investigação.
O enfrentamento da problemática dos cybercrimes, notadamente os crimes de
identidade, é urgente e necessário, haja vista os enormes prejuízos causados
por essas práticas. Esse debate está sendo levado a cabo pela ONU, em suas
diversas reuniões e comissões a respeito do tema, mas o maior envolvimento dos
Estados é importante para que as ações sugeridas possam ser colocadas em
prática.
Felipe
Daminelli de Medeiros
Diretor
da CPCJC – SONU 2013[4]
NOTAS:
[1] GERCKE,
Marco. Legal Approaches to Criminalize Identity Theft. Handbook on
Identity-related Crime. p. 25. Disponível em:
<http://www.unodc.org/documents/treaties/UNCAC/Publications/Handbook_on_ID_Crime/10-57802_ebooke.pdf>
Acesso em 14.06.2013
[2] RINGIN,
Shane. Identity Related Crime – A Rapidly Growing Problem. p. 4. Disponível
em:
<http://sphotos-c.ak.fbcdn.net/hphotos-ak-prn1/1010900_10151734679123453_1140964692_n.jpg>
Acesso em 14.06.2013.
[3] ECOSOC
Resolution 2009/22. International cooperation in the prevention, investigation,
prosecution and punishment of economic fraud and identity-related crime
[4]CPCJC – Comissão de Prevenção ao Crime e Justiça Criminal será um dos comitês simulados na SONU 2013, dedicado aos estudantes de Ensino Superior. Durante os quatro dias de simulação, os participantes discutirão as seguintes temáticas: Crimes de Identidade. /Tráfico Internacional de Órgãos e Tecidos.
REFERÊNCIAS:
ECOSOC Resolution 2009/22. International cooperation in the prevention, investigation, prosecution and punishment of economic fraud and identity-related crime. Disponível em: <https://www.unodc.org/documents/treaties/organized_crime/ECOSOC_resolution_2009_22.pdf>. Acesso em 13.06.2013.
GERCKE, Marco. Legal Approaches to Criminalize Identity Theft. Handbook on
Identity-related Crime. Disponível
em:
<http://www.unodc.org/documents/treaties/UNCAC/Publications/Handbook_on_ID_Crime/10-57802_ebooke.pdf>
Acesso em 14.06.2013.
RINGIN, Shane. Identity Related Crime – A Rapidly Growing Problem. Disponível em:<http://sphotos-c.ak.fbcdn.net/hphotos-ak-prn1/1010900_10151734679123453_1140964692_n.jpg>. Acesso em 14.06.2013.